Proposta aprovada em Assembleia Geral, realizada no dia 31 de janeiro de 2025
1. Introdução
O Conselho Executivo (CE) dos Órgãos Sociais da FERSAP rege-se pelo presente Regimento e pelos Estatutos da FERSAP.
2. Constituição e Mandato
2.1. O CE é constituído por um mínimo de cinco e um máximo de nove membros efetivos, em representação das associações constantes na lista eleita, cujo mandato se inicia após a tomada de posse, por um período de dois anos, mantendo-se os seus representantes nas funções até final de mandato.
2.2. A renúncia ao cargo ou a destituição de um membro por votação implica que, no prazo de 30 dias, a associação respetiva proceda à sua substituição.
2.2.1. Não se verificando a substituição, o suplente da lista subirá podendo o CE decidir sobre o reordenamento de funções.
2.3. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo secretário.
3. Funcionamento orgânico
O CE e os coordenadores dos grupos de trabalho definirão as suas normas de funcionamento.
4. Direitos e deveres
4.1. Constituem direitos dos membros:
a) desempenhar os cargos e funções específicos para que sejam designados;
b) participar nas discussões e votações;
c) propor alterações ao regimento;
d) apresentar projetos que contribuam para a coordenação e orientação da FERSAP;
e) propor a constituição de áreas e grupos de trabalho;
f) exercer as demais competências definidas nos estatutos.
4.2. Constituem deveres dos membros:
a) comparecer e participar nas reuniões do CE e nas sessões de trabalho das áreas e grupos a que pertençam;
b) respeitar a dignidade do CE e dos seus membros;
c) contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio das ações desenvolvidas pela FERSAP.
5. Reuniões
5.1. O CE reúne-se ordinariamente pelo menos 1 vez por mês em data, formato presencial ou digital, local e horário acordado entre os seus membros, ou nessa impossibilidade por sugestão do Presidente do Conselho Executivo.
5.2. As reuniões da CE são abertas sob convite à participação dos membros de todos os órgãos sociais da FERSAP.
5.3. As reuniões ordinárias e extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente do CE.
5.4. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo presidente, requeridas por 1/3 dos seus membros ou sempre que um outro órgão o requeira.
5.5. Da convocatória devem constar os assuntos a tratar na reunião.
5.6. Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento do regimento.
5.7. O presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando situações excecionais o justifiquem, mediante fundamentação a incluir na ata da reunião.
5.8. A falta de assiduidade dos membros do CE às reuniões, com três faltas seguidas ou cinco interpoladas, não justificadas, dará exclusão de mandato, devendo a respetiva substituição ser efetivada conforme o estatuído no ponto 2.2 deste regimento.
6. Ordem de Trabalhos
6.1. Cabe ao presidente do CE estabelecer a Ordem de Trabalhos da reunião, a qual deverá ser enviada por endereço eletrónico.
6.2. Qualquer membro do CE poderá apresentar assuntos a serem incluídos na Ordem de Trabalhos, devendo esses pedidos ser apresentados ao presidente.
6.3. No caso de impossibilidade de cumprir a Ordem de Trabalhos, o CE delibera sobre data, hora e local de próxima reunião, caso se justifique.
7. Competências
7.1. Constituem competências do presidente do Conselho Executivo:
a) representar a FERSAP junto de todas as instituições;
b) recolher propostas para a elaboração do Plano de Atividades a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
c) propor a elaboração de projetos e documentos;
d) marcar as reuniões, fixar a ordem de trabalhos, presidir às reuniões, declarar a sua abertura, dirigir, suspender e encerrar os respetivos trabalhos;
e) assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações do CE, comunicando aos órgãos competentes as decisões tomadas;
f) convidar entidades de reconhecido mérito a participar nos trabalhos do CE quando os assuntos tratados assim o justifiquem;
g) verificar a perda de mandato de membros do CE e promover a substituição de mandato, nos termos deste regimento e dos estatutos;
h) responsabilidade pela informação e meios de divulgação da FERSAP;
i) assinar a correspondência expedida em nome do CE;
j) exercer as demais competências conferidas pelos estatutos e regimento.
7.2. Constituem competências do vice-presidente do Conselho Executivo:
a) coadjuvar nas tarefas do presidente do CE;
b) substituir o presidente do CE nos casos previstos e, nessa situação, exercer as devidas competências;
b) substituir o presidente do CE nos casos previstos neste regimento e, nessa situação, exercer as devidas competências;
c) participar na recolha de propostas para a elaboração do Plano de Atividades e na elaboração de projetos e documentos;
d) exercer as demais competências conferidas pelos estatutos e regimento.
7.3. Constituem competências do secretário do Conselho Executivo:
a) coadjuvar o presidente do CE nas tarefas administrativas;
b) redigir as atas das reuniões do CE;
c) coordenar o serviço administrativo;
d) coordenar o processo de inscrições/admissões de sócios e o arquivo de documentação;
e) substituir o vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos.
7.4. Constituem competências do tesoureiro do Conselho Executivo:
b) elaborar a proposta de relatório de contas do exercício;
b) elaborar a proposta de orçamento;
c) realizar o controlo financeiro das receitas e despesas.
7.5. Constituem competências do vogal do Conselho Executivo:
a) apoiar nas tarefas atribuídas;
b) substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
c) participar nas reuniões para que forem convocados e contribuir para o bom funcionamento das tarefas.
8. Atas
8.1. As atas são lavradas pelo secretário ou por quem o substitua na sua falta e postas à aprovação de todos no início da reunião seguinte.
8.2. As actas serão registadas em dossier próprio.
9. Votações
9.1. As deliberações são tomadas por votação da maioria dos membros presentes na reunião.
9.2. As votações respeitantes à deliberação das matérias constantes nos pontos 2.2. e 5.8. devem ser efetuadas por escrutínio secreto e decididas por maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes na reunião.
9.3. Em caso de empate na votação, o presidente do CE tem voto de qualidade.
10. Quórum
10.1. O CE só poderá deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros.
11. Disposições finais
11.1. A revisão deste regimento cabe ao CE em função da sua adequação a um melhor funcionamento deste órgão.
11.2. Esta revisão será efetuada se constante em ordem de trabalhos e envio de propostas no prazo regulamentar.
11.3. As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
11.4. Compete ao CE interpretar o presente regimento e resolver os casos omissos, que também determinará se a decisão tomada passará a norma a constar neste regimento.
11.5. Aos casos omissos neste regimento aplica-se os Estatutos da FERSAP e a lei geral.