(Versão consolidada com as alterações aprovadas em Assembleia Geral, realizada no dia 31 de janeiro de 2025)
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo, Conselho Fiscal e de Jurisdição da FERSAP.
Artigo 2.º
Eleições
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal e de Jurisdição são eleitos para um mandato bienal por sufrágio direto e secreto.
2. As eleições efetuar-se-ão até ao final do mês de maio do ano correspondente ao final de mandato, em Assembleia Geral Eleitoral, que será convocada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
3. Da respetiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento das urnas;
c) Minuta da credencial para votar (modelo em anexo).
Artigo 3.º
Preparação e fiscalização do ato eleitoral
1. Os atos preparatórios e a orientação, fiscalização e direção do ato eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral que, em conjunto com os vogais verificadores (mandatários) das diferentes listas concorrentes, funciona como Comissão Eleitoral.
2. O presidente da Comissão Eleitoral é por inerência o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. A ausência de quaisquer elementos da Mesa do ato eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral.
4. As decisões da Comissão Eleitoral serão lavradas em ata.
Artigo 4.º
Caderno eleitoral
1. Para efeitos eleitorais são considerados membros efetivos de pleno gozo dos seus direitos, todos os que, até 5 (cinco) dias antes do início da respetiva Assembleia Geral Eleitoral, tenham liquidado a quota até ao ano civil correspondente ao ato eleitoral.
2. Qualquer membro efetivo poderá reclamar, junto do presidente da Assembleia Geral, da inclusão ou omissão, de qualquer filiado, reclamação que será de imediato apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, sem direito a recurso.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1. As candidaturas podem ser apresentadas por membros efetivos em número não inferior a treze, bem como, pelo Conselho Executivo em exercício.
2. Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
3. Nenhum membro efetivo pode ser candidato a mais de um cargo nos órgãos sociais ou figurar em mais de uma lista.
4. Com a apresentação da candidatura, o membro designará um representante efetivo, através de um termo de aceitação (modelo em anexo).
5. O representante indicado pelo membro tem, obrigatoriamente, de ter filhos ou educandos a frequentar a escola do âmbito da respetiva associação.
6. É obrigatória a cada lista candidata a apresentação na Assembleia Geral de um plano de ação e um orçamento para o mandato a que se candidatam.
7. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar o mandatário das listas, o qual exercerá as funções de vogal verificador, fazendo parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 6.º
Regularidade das candidaturas
1. A apresentação das candidaturas será feita ao presidente da Comissão Eleitoral, pelos respetivos mandatários das listas, por carta ou email, que deverá dar entrada na sede da FERSAP até 8 (oito) dias antes da data para a qual tiver sido convocado o ato eleitoral.
2. No dia útil seguinte, a Comissão Eleitoral deverá comprovar a conformidade das candidaturas e se detetar alguma irregularidade comunicará de imediato o facto ao mandatário da respetiva candidatura, o qual disporá de dois dias para a sua correção, sob pena da mesma não poder ser considerada.
3. Não há recurso das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro um voto e ao presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º
Divulgação das candidaturas
1. O presidente da Comissão Eleitoral promoverá a divulgação da relação das candidaturas aceites 5 (cinco) dias antes da data para a qual tiver sido convocado o ato eleitoral, as quais serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respetiva apresentação.
2. A divulgação das listas a submeter a sufrágio, podendo ser acompanhadas de um manifesto eleitoral de cada lista, será feita através da Internet, por email, e colocação na página da FERSAP.
3. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da FERSAP e deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura e eventuais decisões das reuniões da Comissão Eleitoral.
Artigo 8.º
Boletim de voto
1. Os boletins de voto serão elaborados de acordo com a relação das candidaturas aceites e serão postos à disposição dos membros efetivos no local em que se realizar o ato eleitoral.
Artigo 9.º
Votação
1. A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, podendo funcionar em simultâneo com a Assembleia Geral ordinária.
2. Têm direito de voto todos os membros efetivos constantes do caderno eleitoral.
3. Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Comissão Eleitoral.
4. Para efeito da ordem de entrada de votos nas urnas, votam em primeiro lugar os elementos da Comissão Eleitoral.
5. O representante de cada eleitor entrega na mesa a credencial (modelo em anexo) para o ato eleitoral, sem a qual fica impedido do direito de voto. Seguidamente identifica-se por meio de documento de identificação oficial que contenha fotografia.
Artigo 10.º
Proclamação dos resultados
1. Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
2. Findos os trabalhos do escrutínio, a Comissão Eleitoral redigirá a respetiva ata, que será assinada pelos seus membros, e cessa automaticamente as suas funções.
Artigo 11.º
Reclamações
1. Quaisquer reclamações sobre o ato eleitoral deverão ser dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral, que de imediato decidirá em conformidade.
2. Da decisão do presidente da mesa da Assembleia Geral cabe recurso à Assembleia Geral em curso, que será soberana na sua deliberação.
Artigo 12.º
Auto de posse
1. Os eleitos serão empossados em sessão, que deverá ocorrer até quinze dias após o apuramento definitivo dos resultados do ato eleitoral, ou, por decisão da própria Assembleia Geral, no final da mesma.
2. O presidente da Assembleia Geral cessante dará posse ao presidente da Assembleia Geral recém-eleito, e, de seguida, o novo presidente da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos.