Regulamento Eleitoral
FERSAP
FEDERAÇÃO REGIONAL DE SETÚBAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS
REGULAMENTO ELEITORAL
(Aprovado em Assembleia Geral, realizada dia 29 de Janeiro de 2011)
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo, Conselho Fiscal e Disciplinar da FERSAP.
Artigo 2.º
Eleições
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal e Disciplinar são eleitos para um mandato bienal por sufrágio directo e secreto.
2. As eleições efectuar-se-ão até final do mês de Janeiro do ano seguinte ao fim do mandato, em Assembleia Geral Eleitoral, que será convocada com a antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias.
3. Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento das urnas;
c) Minuta da credencial para votar (modelo em anexo).
Artigo 3.º
Preparação e fiscalização do acto eleitoral
1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral que, em conjunto com os vogais verificadores das listas, funciona como Comissão Eleitoral.
2. O presidente da Comissão Eleitoral é por inerência o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. A ausência de quaisquer elementos da Mesa do acto eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral.
4. As decisões da Comissão Eleitoral serão lavradas em acta.
Artigo 4.º
Caderno eleitoral
1. Para efeitos eleitorais são considerados membros efectivos de pleno gozo dos seus direitos, todos os que, até ao início da respectiva Assembleia Geral Eleitoral, tenham liquidado a quota do ano civil anterior ao acto eleitoral.
2. Qualquer membro efectivo poderá reclamar, junto do presidente da Assembleia Geral, da inclusão ou omissão, de qualquer filiado, reclamação que será de imediato apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, sem direito a recurso.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1. As candidaturas podem ser apresentadas por membros efectivos em número não inferior a treze, bem como, pelo Conselho Executivo em exercício.
2. Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
3. Nenhum membro efectivo pode ser candidato a mais de um cargo nos órgãos sociais ou figurar em mais de uma lista.
4. Com a apresentação da candidatura, o membro designará um representante efectivo e um suplente, através de um termo de aceitação (modelo em anexo).
5. Os representantes indicados pelo membro têm, obrigatoriamente, de terem filhos ou educandos a frequentar a escola do âmbito da respectiva associação.
6. É obrigatória a cada lista candidata a apresentação na Assembleia Geral de um plano de acção e um orçamento para o mandato a que se candidatam.
7. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar o mandatário das listas, o qual exercerá as funções de vogal verificador, fazendo parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 6.º
Regularidade das candidaturas
1. A apresentação das candidaturas será feita ao presidente da Comissão Eleitoral, pelos respectivos mandatários das listas, por carta ou email, que deverá dar entrada na sede da FERSAP até 10 (dez) dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral.
2. No dia útil seguinte, o presidente da Comissão Eleitoral deverá comprovar a conformidade das candidaturas e se detectar alguma irregularidade comunicará de imediato o facto ao mandatário da respectiva candidatura, o qual disporá de dois dias para a sua correcção, sob pena da mesma não poder ser considerada.
3. Não há recurso das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro um voto e ao presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º
Divulgação das candidaturas
1. O presidente da Comissão Eleitoral promoverá a divulgação da relação das candidaturas aceites 7 (sete) dias antes da data para a qual tiver sido convocado o ato eleitoral, as quais serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.
2. A divulgação das listas a submeter a sufrágio, podendo ser acompanhadas de um manifesto eleitoral de cada lista, será feita através da Internet, por email, e colocação na página da FERSAP.
3. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da FERSAP e deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura e eventuais decisões das reuniões da Comissão Eleitoral.
Artigo 8.º
Boletim de voto
1. Os boletins de voto serão elaborados de acordo com a relação das candidaturas aceites e serão postos à disposição dos membros efectivos no local em que se realizar o acto eleitoral.
Artigo 9.º
Votação
1. A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, podendo funcionar em simultâneo com a Assembleia Geral ordinária.
2. Têm direito de voto todos os membros efectivos constantes do caderno eleitoral.
3. Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Comissão Eleitoral.
4. Para efeito da ordem de entrada de votos nas urnas, votam em primeiro lugar os elementos da Comissão Eleitoral.
5. O representante de cada eleitor entrega na mesa a credencial (modelo em anexo) para o acto eleitoral, sem a qual fica impedido do direito de voto. Seguidamente identifica-se por meio do bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia, ou ainda, por reconhecimento de um dos membros da mesa ou por dois eleitores devidamente identificados.
Artigo 10.º
Proclamação dos resultados
1. Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
2. Findo os trabalhos do escrutínio, a Comissão Eleitoral redigirá a respectiva acta, que será assinada pelos seus membros, e cessa automaticamente as suas funções.
Artigo 11.º
Reclamações
1. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral, que de imediato decidirá em conformidade.
2. Da decisão do presidente da mesa da Assembleia Geral cabe recurso à Assembleia Geral em curso, que será soberana na sua deliberação.
Artigo 12.º
Auto de posse
1. Os eleitos serão empossados em sessão, que deverá ocorrer até quinze dias após o apuramento definitivo dos resultados do acto eleitoral, ou, por decisão da própria Assembleia Geral, no final da mesma.
2. O presidente da Assembleia Geral cessante dará posse ao presidente da Assembleia Geral recém-eleito, e, de seguida, o novo presidente da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos.
Clique aqui para aceder ao documento incluindo anexos.